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Decreto Estadual de Santa Catarina 605 de 1954

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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 2º da lei n. 973, de 29 de outubro de 1953; art. 2º, da lei n. 974, de 29 de outubro de 1953 e art. 3º, da lei 975, de 29 de outubro de 1953,
DECRETA

Capítulo I

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Dos símbolos estaduais

Art 1º

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São símbolos estaduais:

a) a Bandeira do Estado, restabelecida na forma da lei n. 975, de 29 de outubro de 1953;
b) o Hino do Estado, restabelecido pela lei n. 974, de 29 de outubro de 1953;
c) as Armas do Estado, restabelecidas pela lei n. 973, de 29 de outubro de 1923.

Capítulo II

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Art 2º

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A Bandeira do Estado de Santa Catarina, que terá a composição geral estabelecida na lei n. 975, de 23 de outubro de 1953, obederá, na sua feitura, às seguintes normas:

I — Para cálculo das dimensões, tomar-se-á o módulo que é um segmento de reta que se toma à vontade, de acôrdo com o tamanho da bandeira a fazer.
II — O comprimento será de 11 (onze) módulos e a largura de 8 (oito) módulos.
III — A distância dos vértices do losango ao quadro externo será de 1 (um) módulo.
IV — O escudo, no meio do losango, será inscrito num círculo de raio de 2 1/4 (dois e um quarto) de módulo.
V — O cruzamento da chave, com a âncora será o centro da bandeira.
VI — Os vértices da estrêla de cinco pontas tocará na circunferência cujo centro ficará 3/8 (três oitavos) de módulo acima do cruzamento da chave com a âncora e terá o raio de 1 1/2 módulo.
VII — O ramo de café e o feixe de trigo acompanharão a circunferência descrita do § 6º.
VIII — As faixas horizontais dividirão a bandeira em três partes iguais.
IX — A bandeira terá as seguintes côres:
a) as faixas das extremidades serão encarnadas e a central branca; b) o losango será verde claro; c) no escudo, o ramo de café será verde-escuro; o feixe de trigo, a âncora e a chave serão de côr amarela; a águia será "marron"; o barrete frigio, os grãoes de café e o laço de pontas flutuantes serçao de côr encarnada; a estrêla, o dístico "Estado de Santa Catarina" e o escudo do peito da águia serão de côr branca: os dizeres "17 de novembro de 1889" serão de côr preta.

Art. 3º

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A Bandeira do Estado será hasteada, simultâneamente com a Bandeira Nacional, das 8 as 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.

Art. 4º

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O hasteamento, nos dias de festa nacional ou estadual, será feito, sempre que possível, com solenidade, em tôdas as repartições estaduais e municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares colocados sob fiscalização ou assistência estadual, e bem assim em outras instituições particulares de letras, artes, ciências e desportos, quando subvencionadas ou auxiliadas pelo Govêrno do Estado.

Será a Bandeira do Estado obrigatóriamente hasteada todos os dias, ao lado esquerdo da Bandeira Nacional:

a) no Palácio do Govêrno;
b) na residência do Governador.
c) no Palácio das Secretarias;
d) na Assembléia Legislativa;
e) no Tribunal de Justiça;
f) nas Prefeituras Municipais;
g) nos quartéis da Polícia Militar.

Art. 5º

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O uso da Bandeira do Estado na Polícia Mulitar, regular-se-á por disposições especiais, sem prejuizo dos respectivos cerimoniais e condicionado ao uso simultâneo da Bandeira Nacional.

Art. 6º

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As prescrições estabelecidas em lei para o uso comum da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas ao uso da Bandeira do Estado.

Art. 7º

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A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social promoverá concorrência pública para o fornecimento de bandeiras do Estado às repartições estaduais e aos estabelecimentos de ensino público do Estado, observado o modêlo legalmente instituido.

Capítulo III

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Do Hino

Art. 8º

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A execução do Hino do Estado se fará:

a) em continência à Bandeira Estadual e ao Governador; ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônio oficial;
b) na ocasião do hasteamento da Bandeira, nos estabelecimentos de ensino público, pelo menos uma vez por semana, sem seguida ao hasteamento da Bandeira Nacional, que ocupará o trope do mastro, em observância ao disposto pela legislação federal sôbre o uso dos símbolos nacionais.

Art. 9º

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A execução do Hino do Estado, nas festas nacionais ou cerimÇonias de caráter nacional, será precedida, sempre, da execução do Hino Nacional.

Art. 10

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O Hino Estadual será cantado, simultaneamente com a execução instrumental, sempre que possivel.

Art. 11

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Será facultativa a execução do Hino do Estado nas cerimônias civicas e nas religiosas, a que se associe sentido patriótico ou regosijo público.

Capítulo IV

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Das Armas Estaduais

Art. 12

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É obrigatório o uso das Armas do Estado:

a) no Palácio do Govêrno;
b) na residência do Governador.
c) na Assembléia Legislativa;
d) no Tribunal de Justiça;
e) nos quartéis da Polícia Militar.
f) na frontaria dos edifícios públicos do Estado;
g) nos papéis de expediente das repartições públicas do Estado e nas publicações oficiais.

Art. 13

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As Armas do Estado serão reproduzidas monocromicamente no no caso da letra g, do artigo anterior, devendo, nos demais casos, sempre que possível, obedecer a distribuição de côres que lhe foi fixada pela lei n. 1548, de 21 de outubro de 1926.

Capítulo V

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Disposições gerais

Art. 14

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É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino público do Estado, o ensino do canto do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.

Art. 15

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Conciliar-se-á o uso dos símbolos do Estado com os da União, sempre que isso se impuser em observância a dispositivos de lei federal que regulam o uso dos símbolos nacionais.

Art. 16

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Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN
Olintho Campos

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