Direito: diferenças entre revisões

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Apesar da utilidade dessas definições, aqueles que se debruçaram mais longamente sobre essa questão têm sugerido que dificilmente o fenômeno jurídico poderá ter sua natureza expressa, satisfatoriamente, na forma de uma definição concisa.{{Sfn|Hart|2001|p=21}}{{nota de rodapé|Hart refere-se a definições (que ele próprio define como "uma questão de traçado de linhas ou de distinção entre uma espécie de coisa e outra, as quais a linguagem delimita por palavras distintas") curtas, ou seja, aquelas sem justificativas mais detalhadas.{{Sfn|Hart|2001|p=18, 21}}}} Na realidade, a busca por uma caracterização precisa do direito tem desafiado desde longa data operadores do direito, cientistas sociais e, principalmente, [[Filosofia do direito|jusfilósofos]],{{Sfn|Ferraz Junior|2003|p=33–35}} em parte porque o direito é "um fenômeno social complexo que é [...] um dos aspectos mais intrincados da cultura humana"{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}} mas também porque essa tarefa pressupõe que ele possui certas características e uma natureza universais, presentes onde e quando ele jamais existiu.{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}}{{Sfn|Hart|2001|p=5}}{{nota de rodapé|Afinal, o direito "existe em várias camadas e níveis".{{Sfn|Cotterrell|1983|p=245}} Além do direito estatal, ele inclui "o direito criado e aplicado por agências internacionais e o direito religioso transnacional (por exemplo, o direito canônico), e, historicamente, incluiu numerosas formas de direito (consuetudinário, territorial, mercantil, pessoal, eclesiástico, etc.) cuja criação, interpretação e aplicação não dependeram, de forma alguma, dos órgãos do Estado".{{Sfn|Cotterrell|1983|p=245}} Da mesma forma, sua aplicação se dá de maneira diversificada, por meio de tribunais judiciais mas também de instâncias administrativas e de instâncias privadas como a [[Arbitragem (direito)|arbitragem]].{{Sfn|Cotterrell|1983|p=251–252}}}}
 
Não por acaso, as tentativas de produzir uma definição de direito suscitaram questionamentos importantes a respeito das limitações dessa empreitada e da possibilidade de realizá-la.{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}} Assim, enquanto invariavelmente os especialistas reconhecem a dificuldade de se produzir uma definição precisa mas também operacional de ''direito'', alegando que a maior parte daquelas que já se pôde produzir são excessivamente genéricas ou restritivas,{{nota de rodapé|E, portanto, desprovidas, respectivamente, de utilidade prática ou universalidade. {{Sfn|Ferraz Junior|2003|p=35–36}}}}{{Sfn|Hart|2001|p=21}}{{Sfn|McCoubrey|White|5=1996|p=2}}{{Sfn|Ferraz Junior|2003|p=35–36}} outros vão mais longe e consideram-na impraticável, embora nem sempre concordando a respeito da utilidade de se buscar realizá-la. Notadamente, enquanto já se sugeriu que tal definição não poderia ser produzida, e que, na realidade, não existiria necessidade de produzi-la pois a operação do direito e a realização da justiça não dependeriam necessariamente de uma definição tecnicamente precisa do que é o direito,{{Sfn|Lloyd|1975|p=39}} outros, que concordam quanto à impossibilidade de definir o que é o direito, salientam como sendo igualmente evidente a necessidade de que a luta para defini-lo nunca seja abandonada.{{Sfn|Arnold|1935|p=36}}
 
Os principais esforços para definir o direito de maneira precisa e universal partem da constatação de que o direito é um domínio normativo — tal qual outros domínios que buscam orientar o comportamento humano, como a [[moral]], a [[religião]], as [[Norma social|normas sociais]] e a [[etiqueta]]{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}}{{Sfn|Bobbio|2001|p=25–27}} — e buscam explicar em quê ele difere desses outros tipos de domínios normativos, como se dá a sua relação com eles e em que medida sua operação depende desses outros domínios, sobretudo o da moral.{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}}{{Sfn|Raponi|2015|p=52}}
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Ainda mais recentemente, a aplicação da [[teoria dos jogos]] à investigação da natureza do direito tem apresentado evidências que, em uma grande variedade de arranjos jurídicos, o funcionamento do direito pode ser explicado por sua função em resolver problemas de oportunismo, como no exemplo do [[dilema do prisioneiro]]. Essas evidências apontam, portanto, que o direito pode exercer uma função de "fornecer incentivos coercitivos para o benefício mútuo de todas as partes envolvidas". Além disso, outras vertentes filosóficas têm sublinhado que o direito exerce outras funções na sociedade, como resolver problemas de coordenação entre diversas pessoas, estabelecer padrões para comportamentos desejáveis, positivar expressões simbólicas de valores comunais e resolver disputas sobre fatos, todas elas funções que "têm muito pouco a ver com o aspecto coercitivo do direito e suas funções de imposição de sanções".{{Sfn|Marmor|Sarch|2019}}
 
== Estrutura ==
Historicamente, a estrutura do direito tem sido dividida em uma série de categorias. Embora por vezes elas sejam difíceis de constatar e suas fronteiras possam se sobrepor, essa tradição de qualificação do direito oferece vantagens evidentes em termos de sistematização e organização, e também oferece ao jurista elementos adicionais que o permitem identificar o [[regime jurídico]] adequado a cada situação de fato.{{Sfn|Cumyn|2011|p=353–354, 368–370}}{{Sfn|Freire|2017}}{{Sfn|Gualazzi|1985|p=330–331}} De uma maneira semelhante, essas categorias orientam o jurista quanto a outras informações relevantes para a solução problemas concretos, e que podem estar relacionadas a cada categoria: dados históricos, princípios filosóficos, elementos do contexto social, dentre outras.{{Sfn|Cumyn|2011|p=371}}