Ordem Jurídica é uma das acepções (interpretações) do termo Direito, que designa um sistema de normas que regula a conduta humana e que, diferentemente das demais ordens sociais, contém o elemento da coação, isto é, exige determinado comportamento expresso por uma norma ligando o comportamento oposto a um ato de coerção, apoiado no uso da força[1].

Cabe destacar que o termo Ordem Jurídica é recorrentemente usado como sinônimo de ordenamento jurídico, sendo bastante difícil diferenciar a que se refere cada um deles.

Ordem Jurídica vs. Ordenamento Jurídico

editar

Os autores costumam utilizar os termos indiscriminadamente, como sinônimos. Inclusive, muitas vezes, como sinônimos do próprio termo Direito. Portanto, é praticamente impossível estabelecer uma distinção exata entre os dois. No entanto, ainda que sejam usados como sinônimos, pode-se dizer que, de modo geral, a expressão Ordem Jurídica costuma indicar o aspecto sociológico do Direito. Isto é, ela é invocada quando se está discutindo o Direito a partir de uma perspectiva externa, do poder, do Estado. Assim, autores como Max Weber e Karl Marx tendem a utilizar essa expressão. Por sua vez, a expressão ordenamento jurídico costuma fazer referência ao aspecto mais jurídico do Direito, sendo normalmente aplicada a discussões de caráter interno ao Direito, voltadas à sua organização, à estrutura normativa e etc. Essa tendência pode ser verificada no fato de Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, normalmente apresentar a expressão ordenamento jurídico acompanhado do termo “positivo”, designando, assim, o conjunto de normas[2] (cabe notar que o próprio Kelsen, em outros momentos[3] abandona a distinção usa os termos como sinônimos). Além disso, pode também ser constatado no fato de Bobbio ter denominado sua teoria “Teoria do Ordenamento Jurídico”, uma vez que buscava estudar a estrutura do Direito Positivo.

O conceito de ordem

editar

Em Economia e Sociedade[4], Max Weber define ordem como aquilo que orienta a ação por meio de máximas. E esta ordem é vigente quando as máximas aparecem como obrigações ou modelos de comportamento. Weber ainda divide as ordens em dois tipos: convenção e direito. O primeiro verifica-se quando um comportamento discordante gera apenas reprovação. Já o segundo, quando está garantida pela probabilidade de coação “exercida por um quadro de pessoas cuja função específica consiste em forçar a observação dessa ordem ou castigar sua violação”[5]. Isto é, o elemento diferenciador da ordem a qual chamamos direito é a existência de um quadro coativo. Hans Kelsen, por sua vez, define ordem como “um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade”[1] e explica que o fundamento de validade de uma ordem normativa, tal qual o direito, é uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas dessa ordem.

A coação

editar

[Kelsen] também vê a coação como o elemento determinante da ordem jurídica. Segundo ele “como ordem coativa, o Direito distingue-se de outras ordens sociais.” [6] E isso significa que a ordem reage contra condutas humanas indesejáveis e socialmente perniciosas com um ato de coação, isto é, um mal que é infligido ao indivíduo contra sua vontade, se necessário, em caso de resistência, empregando a força física. Vale ressaltar que é a ordem jurídica que determina as condições sobre as quais se dá esse emprego da força física e por quem ele se dá. Existe, portanto, um monopólio da coação por parte da comunidade jurídica.[1]

A Ordem Jurídica internacional

editar

Uma outra aplicação do termo Ordem Jurídica estaria no âmbito internacional. No entanto, existe uma controvérsia em torno da possibilidade de se considerar o Direito Internacional como Direito, isto é, como ordem jurídica, nos termos definidos acima. Nesse sentido, Kelsen afirma que o Direito Internacional também apresenta o caráter de ordem coercitiva, no entanto, assemelha-se com o Direito da sociedade primitiva, pelo fato de não possuir órgãos para criação e aplicação de suas normas. É cada Estado que, quando lesado, reage contra o violador do Direito com um ato de coação, tais como a represália e a guerra. Ou seja, para ele, o Direito Internacional encontra-se num estágio de descentralização. [1]

Referências

editar
  1. a b c d KELSEN, 2009.
  2. Cf. KELSEN, 2009, p. XVII e 17.
  3. Cf. KELSEN, 2009, p. 29.
  4. WEBER, 1999.
  5. WEBER, 1999, p. 21
  6. KELSEN, 2009, p. 37.

Bibliografia

editar

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Universidade de Brasília, 1982

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado – 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

WEBER, Max. Economia e Sociedade: Fundamentos de Sociologia Compreensiva. 2 vols. Brasília: UnB, 1999.