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Blindagem fiscal: diferenças entre revisões

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Dentro do contexto [[tributos no Brasil|tributário brasileiro]], '''blindagem fiscal''' pode ser definida como o meio utilizado por empresários (e suas empresas) para não sofrerem medidas administrativas (punições) oriundas da fiscalização de agentes [[Ministério da Fazenda (Brasil)|fazendários]] nas esferas [[União (Brasil)|federal]], [[Unidades federativas do Brasil|estadual]] e [[município|municipal]]. Tal prática é orientada por consultores em [[planejamento tributário]] <ref name="COSIF">PARADA FILHO, Américo Garcia. [http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20070312blindagem Blindagem fiscal e patrimonial]. Cosif. Acessado em: 4 de dezembro de 2012.</ref>
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A '''blindagem fiscal''' pode ser definida como o meio utilizado pelos consultores em planejamento tributário para evitar que seus clientes, os empresários e suas empresas, sofram medidas administrativas da ação fiscalizadora dos agentes fazendários nas esferas federal, estadual e municipal. [http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20070312blindagem]


A blindagem fiscal pode ser definida, também, como a busca pelas empresas e pelos empresários da proteção do poder judiciário contra eventuais excessos cometidos por agentes fiscais durante a sua ação fiscalizadora.
O termo também pode ser utilizado para se referir como a busca pelos empresários e empresas da proteção do [[poder judiciário]] contra possíveis excessos cometidos por agentes [[fiscalização|fiscais]] no desempenho de suas atividades <ref name=COSIF />.


Contudo, a blindagem fiscal seria o ato de proteger o patrimônio ativo das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários, então, esta blindagem tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e elisão fiscal, se apurados, com o artifício, desta vez, da blindagem patrimonial, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários não sejam arrestados e seqüestrados para saldar contingências tributárias.
Contudo, a blindagem fiscal seria o ato de proteger o patrimônio ativo das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários, então, esta blindagem tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e elisão fiscal, se apurados, com o artifício, desta vez, da blindagem patrimonial, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários não sejam arrestados e seqüestrados para saldar contingências tributárias <ref name=COSIF />.


O mesmo sistema de blindagem fiscal e patrimonial pode ser usado para evitar o arresto e o seqüestro de bens para pagamento contingências judiciais (dívidas) junto a credores privados e públicos, principalmente nos casos de falência fraudulenta, com o uso da chamada [[Contabilidade Criativa]].
O mesmo sistema de blindagem fiscal pode ser usado para evitar o arresto e o seqüestro de bens para pagamento contingências judiciais (dívidas) junto a credores privados e públicos, principalmente nos casos de falência fraudulenta, com o uso da chamada [[Contabilidade Criativa]]. Pode ser considerada uma espécie de [[blindagem patrimonial]] voltada para a proteção contra dívidas tributárias <ref name=COSIF />.
Pode ser considerada uma espécie de [[blindagem patrimonial]] voltada para a proteção contra dívidas tributárias.


== Questão legal ==
Na [[legislação brasileira]], a prática da blindagem fiscal pode ser considerada uma atividade [[crime|criminosa]], com base nos termos da [[lei]] número 9.613/98 <ref>Presidência da República. Casa Civil. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.</ref>, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ([[COAF]]), dos artigos 21 e 22 da lei número 7.492/86 <ref>Presidência da República. Casa Civil. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm Lei Nº 7.492, de 16 de junho de 1986]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.</ref>, da lei número 4.729/65 <ref>Presidência da República. Casa Civil. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4729.htm Lei Nº 4.729, de 14 de julho de 1965]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.</ref> e da lei número 8.137/90 <ref>Presidência da República. Casa Civil. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.</ref> (todas vigentes) e ainda com outras implicações legais, tais como: [[formação de quadrilha]] e [[crime organizado]] (conforme definido na lei número 9.034/95 <ref>Presidência da República. Casa Civil. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9034.htm Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.</ref>).

O Ministério Público Federal já ingressou com ações criminais contra profissionais que ofereciam a seus clientes serviços de [[blindagem patrimonial]] da espécie blindagem fiscal. No entanto, há [[advogado]]s que apresentam argumentos em defesa de tal prática <ref>FREITAS, Cláudio Pedreira de; FIALDINI, Alexandre Fava. [http://www.cbsg.com.br/pdf_publicacoes/blindagem_patrimonial.pdf Aspectos jurídicos da blindagem patrimonial]. Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados. Acessado em 4 de dezembro de 2012. </ref>.

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== {{ver também}} ==
* [[Blindagem patrimonial]]

== {{links externos}} ==
* {{pt}} [http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20120710 O difícil combate à lavagem de dinheiro]. Acessado em 4 de dezembro de 2012.

[[Categoria:Direito empresarial]]
[[Categoria:Direito tributário]]
[[Categoria:Direito tributário]]

Revisão das 15h09min de 4 de dezembro de 2012

Dentro do contexto tributário brasileiro, blindagem fiscal pode ser definida como o meio utilizado por empresários (e suas empresas) para não sofrerem medidas administrativas (punições) oriundas da fiscalização de agentes fazendários nas esferas federal, estadual e municipal. Tal prática é orientada por consultores em planejamento tributário [1]

O termo também pode ser utilizado para se referir como a busca pelos empresários e empresas da proteção do poder judiciário contra possíveis excessos cometidos por agentes fiscais no desempenho de suas atividades [1].

Contudo, a blindagem fiscal seria o ato de proteger o patrimônio ativo das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários, então, esta blindagem tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e elisão fiscal, se apurados, com o artifício, desta vez, da blindagem patrimonial, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários não sejam arrestados e seqüestrados para saldar contingências tributárias [1].

O mesmo sistema de blindagem fiscal pode ser usado para evitar o arresto e o seqüestro de bens para pagamento contingências judiciais (dívidas) junto a credores privados e públicos, principalmente nos casos de falência fraudulenta, com o uso da chamada Contabilidade Criativa. Pode ser considerada uma espécie de blindagem patrimonial voltada para a proteção contra dívidas tributárias [1].

Na legislação brasileira, a prática da blindagem fiscal pode ser considerada uma atividade criminosa, com base nos termos da lei número 9.613/98 [2], do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), dos artigos 21 e 22 da lei número 7.492/86 [3], da lei número 4.729/65 [4] e da lei número 8.137/90 [5] (todas vigentes) e ainda com outras implicações legais, tais como: formação de quadrilha e crime organizado (conforme definido na lei número 9.034/95 [6]).

O Ministério Público Federal já ingressou com ações criminais contra profissionais que ofereciam a seus clientes serviços de blindagem patrimonial da espécie blindagem fiscal. No entanto, há advogados que apresentam argumentos em defesa de tal prática [7].

Referências
  1. a b c d PARADA FILHO, Américo Garcia. Blindagem fiscal e patrimonial. Cosif. Acessado em: 4 de dezembro de 2012.
  2. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  3. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  4. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  5. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  6. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  7. FREITAS, Cláudio Pedreira de; FIALDINI, Alexandre Fava. Aspectos jurídicos da blindagem patrimonial. Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados. Acessado em 4 de dezembro de 2012.

Ver também

Ligações externas